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  restrição excepcional e temporária de entrada ... - Escritório Econômico e Cultural de Taipei no Brasil 駐巴西台北經濟文化辦事處
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restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, conforme recomendação da Anvisa.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 17/12/2020 | Edição: 241-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIA No 630, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada
no País de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, conforme
recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
Anvisa.

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , DA
JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, E DA SAÚDE , no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87,
parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3o, art. 37 e art. 47 da Lei no 13.844, de 18 de junho de
2019, e tendo em vista o disposto no art. 3o, caput , inciso VI, da Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela
Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo
coronavírus SARS-CoV-2 ( covid-19 );

Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social,
previsto no inciso VI do caput do art. 4o da Lei no 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção
e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;

Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia

da covid-19 previstas na Portaria no 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

Considerando que são definidos como serviços públicos e atividades essenciais os de trânsito e
transporte internacional de passageiros e os de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas
em geral, conforme descrito nos incisos V e XXII do § 1o do art. 3o do Decreto no 10.282, de 20 de março de
2020; e

Considerando a manifestação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com

recomendação de restrição excepcional e temporária de entrada no País, resolvem:

Art. 1o Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de
estrangeiros de qualquer nacionalidade, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 3o da Lei no
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em decorrência de recomendação técnica e fundamentada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa por motivos sanitários relacionados com os riscos de
contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 ( covid-19 ).

Art. 2o Fica restringida a entrada no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade, por

rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário.

Art. 3o As restrições de que trata esta Portaria não se aplicam ao:
I - brasileiro, nato ou naturalizado;
II - imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no

território brasileiro;

III - profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que

devidamente identificado;

IV - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;
V - estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse

público ou por questões humanitárias; e

c) portador de Registro Nacional Migratório; e

/

VI - transporte de cargas.
§ 1o As restrições previstas nesta Portaria não impedem o ingresso, por via aérea ou aquaviária,
de tripulação marítima para exercício de funções específicas a bordo de embarcação ou plataforma em
operação em águas jurisdicionais, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua
condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico
brasileiro.

§ 2o As restrições previstas nesta Portaria não impedem o desembarque, autorizado pela Polícia
Federal, de tripulação marítima para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de
origem relacionada a questões operacionais ou a término de contrato de trabalho.

§ 3o A autorização a que se refere o § 2o fica condicionada a termo de responsabilidade pelas
despesas decorrentes do transbordo firmado pelo agente marítimo, com anuência prévia das autoridades
sanitárias locais, e à apresentação dos bilhetes aéreos correspondentes.

§ 4o Nas hipóteses de entrada no País por rodovias, por outros meios terrestres ou por
transporte aquaviário, as exceções de que tratam o inciso II e as alíneas "a" e "c" do inciso V do caput não
se aplicam a estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela.

Art. 4o As restrições de que trata esta Portaria não impedem:
I - a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas

autoridades sanitárias locais;

II - o tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de
documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a
reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho; e

III - o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, ainda que o motorista não se enquadre no

rol de que trata o art. 3o, na forma prevista na legislação.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica à fronteira com a República

Bolivariana da Venezuela.

Art. 5o Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em país de fronteira terrestre e precisar
atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar na República
Federativa do Brasil com autorização da Polícia Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput :
I - o estrangeiro deverá dirigir-se diretamente ao aeroporto;
II - deverá haver demanda oficial da embaixada ou do consulado do país de residência; e
III - deverão ser apresentados os bilhetes aéreos correspondentes.
Art. 6o As restrições de que trata esta Portaria não impedem a entrada de estrangeiros no País
por via terrestre, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, desde que obedecidos
os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for
exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Art. 7o As restrições de que trata esta Portaria não impedem a entrada de estrangeiros no País
por via aérea, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de
portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

§ 1o O viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, deverá apresentar à

companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque:

I - Documento comprobatório de realização de teste laboratorial (RT-PCR), para rastreio da
infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo/não reagente, realizado com 72 horas anteriores ao
momento do embarque; e

II - Declaração de Saúde do Viajante (DSV) preenchida (impressa ou por meio digital) com a
concordância sobre as medidas sanitárias que devem ser cumpridas durante o período que estiver no país.

§ 2o As medidas previstas no § 1o entram em vigor a partir de 30/12/2020.

/

§ 3o A autoridade migratória, por provocação da autoridade sanitária, poderá impedir a entrada
em território nacional de pessoas não elencadas no art. 3o, quando não cumprirem os requisitos previstos
no § 1o.

Art. 8o O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará, para o agente infrator:
I - responsabilização civil, administrativa e penal;
II - repatriação ou deportação imediata; e
III - inabilitação de pedido de refúgio.
Art. 9o Os órgãos reguladores poderão editar normas complementares ao disposto nesta

Portaria, incluídas regras sanitárias sobre procedimentos, embarcações e operações.

Art. 10. Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pelo Ministério da Justiça e Segurança

Pública.

Art. 11. Os Ministérios deverão adotar as providências necessárias para cumprimento do

estabelecido nesta Portaria, no âmbito de suas atribuições.

Art. 12. Fica revogada a Portaria no 615, de 11 de dezembro de 2020, dos Ministros de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da
Saúde.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.